O Tribunal de Justiça da Bahia, em sessão do Órgão Especial realizada nesta quarta-feira (12), julgou extinta sem resolução de mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros sobre Trilhos (ANP Trilhos), com vistas a declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 9.835/2025, que institui vagões exclusivos para mulheres no sistema metroviário da cidade de Salvador. O efeito prático da decisão é que a referida lei volta a vigorar. “A ausência de legitimidade impõe a extinção do feito sem resolução de mérito e a cassação da medida cautelar anteriormente deferida, restaurando a plena eficácia da Lei Municipal nº 9.835/2025”, declarou o relator, Desembargador José Cícero Landin Neto, em voto acompanhado pelo colegiado, sem divergência. Em seu voto, o magistrado sustentou que a Constituição do Estado da Bahia, no artigo 134, inciso 6º, exige, como requisito para possuir legitimidade para propor uma ADI, que a entidade de classe seja de âmbito estadual. A parte autora, no caso a ANP Trilhos, é uma associação nacional que tem entre seus associados a CCR Metrô Bahia, concessionária das linhas de metrô de Salvador e Lauro de Freitas. “A mera existência de associado sediado na Bahia não transforma entidade de âmbito nacional em âmbito estadual para os fins do artigo 134, inciso 6º da Constituição do Estado. O âmbito deve ser aferido em razão da natureza e da base territorial da própria entidade”, argumentou o Desembargador José Cícero Landin Neto. A Desembargadora Marielza Brandão Franco, além de concordar com o relator, citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6927, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes. A eficácia da norma estava suspensa desde 28 de abril de 2025, quando o Desembargador José Cícero Landin Neto deferiu o pedido liminar da ANP Trilhos até o julgamento definitivo da ação, o que ocorreu nesta quarta-feira (12). Em resumo, a entidade que representa a concessionária CCR Metrô Bahia alegava que o Município de Salvador não pode legislar sobre transporte público intermunicipal, já que o sistema metroviário abrange, além da capital, a cidade de Lauro de Freitas. Já o Município de Salvador defendia a constitucionalidade da lei e havia interposto um recurso (agravo interno), que deixa de existir por perda do objeto.
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