A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve, por unanimidade, a decisão que determinou que uma instituição financeira pague R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador rural pela cobrança de uma dívida inexistente no valor de R$ 57 mil. O julgamento – que confirmou, também, a inexistência do débito – ocorreu após a apresentação de recurso por parte do banco contra a sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Rio Real. O processo iniciou quando o trabalhador ingressou com pedido de indenização, após ter o nome negativado junto a um órgão de proteção ao crédito por uma suposta inadimplência relacionada a um empréstimo rural realizado por um terceiro, em julho de 2010. No contrato, ele constava como avalista. O trabalhador, no entanto, afirmou não conhecer o indivíduo que teria contratado o empréstimo e sustentou nunca ter celebrado qualquer contrato para atuar como seu fiador. Na apelação cível, a instituição financeira argumentou que o contrato é legítimo e que não houve falha na prestação dos serviços. Contudo, o Desembargador Maurício Kertzman Szporer, relator do caso, considerou que o banco não apresentou provas suficientes para demonstrar que o trabalhador havia, de fato, participado da contratação. “Embora a instituição apelante sustente que a avença foi regularmente celebrada, deixou de apresentar instrumento contratual devidamente assinado, gravação de voz, biometria, comprovante idôneo de validação eletrônica, geolocalização, reconhecimento facial ou qualquer outro elemento técnico apto a evidenciar que a contratação foi realizada, efetivamente, pelo autor”, destaca o relator em seu voto. Além disso, o magistrado reconheceu o direito à indenização, tendo em vista que o trabalhador teve seu nome indevidamente negativado por causa da suposta dívida, sofrendo restrições ao crédito e abalo à sua reputação perante o mercado. “O dano experimentado pela vítima, portanto, há de ser relevante, que justifique a imposição ao agressor de uma sanção de ordem pecuniária, com a finalidade de compensar o sofrimento do lesado e de realizar no infrator o caráter pedagógico que a medida visa”, ressalta a decisão.
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